LEI Nº 3482 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública para o recebimento das obras ou serviços de engenharia que vierem a incorporar o patrimônio público e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3663/2016, de 07.12.2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, as autarquias municipais e demais órgãos da administração municipal, obrigados a realizarem audiência pública para o recebimento das obras ou serviços de engenharia, públicas ou privadas, que vierem a ser incorporadas ao patrimônio público.

Parágrafo único. Excetua-se desta obrigação as obras de valor inferior à R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais).

Art. 2º A audiência pública será promovida pela Prefeitura Municipal e conduzida pelo Secretário ou responsável pela Secretária de Obras e Planejamento e deverá ocorrer em data anterior à emissão do auto de vistoria pelo setor competente, preferencialmente em estrutura montada no local da obra.

Art. 3º A referida audiência pública deverá contar com a presença obrigatória do técnico gestor da obra, com o chefe do setor de licitação pública, um responsável do setor financeiro e o responsável pela(s) construtora(s) envolvida(s), cabendo:

I - ao responsável pelo setor de licitação, a apresentação de todas as informações pertinentes a obra, inclusive seus aditamentos;

II - ao representante do setor financeiro, a prestação das informações referentes ao custeio da obra, assim como a origem e aplicação dos recursos;

III - à Secretaria de Obras e Planejamento, a exibição dos projetos, cronograma físico da obra e justificativa de eventuais aditivos;

IV - ao técnico gestor da obra, a apresentação das planilhas de medição e dos atestados de conclusão e seus respectivos laudos técnicos;

V - à(s) construtora(s), a prestação de qualquer esclarecimento referente à execução da obra;

VI - Aos membros da comunidade, será aberta a palavra para qualquer questionamento.

Parágrafo único. A audiência pública será registrada em ata, que será disponibilizada no portal da transparência do Município.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.